ALTERAÇÃO NA GUARDA COMPARTILHADA APÓS A LEI A LEI 14.713 DE 30/10/23 – QUANDO HÁ DENÚNCIA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

A guarda compartilhada promove a igualdade entre os pais, rompendo com hierarquias e estruturas de poder ao estabelecer que a guarda dos filhos é uma responsabilidade conjunta. 

Em 2014, a Lei 13.058 estabeleceu como regra geral a guarda compartilhada. Todavia, em termos de estatísticas, esta ainda não é uma realidade no Brasil, onde, predominantemente, tem-se a cultura da atribuição da Guarda Unilateral em favor da mãe.

Vale ressaltar, a Lei em questão representa um avanço significativo em direção ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente

No sistema patriarcal, onde tradicionalmente as mulheres são responsáveis pela criação dos filhos e os homens pelo sustento financeiro, existe resistência à implementação da guarda compartilhada. Apesar do maior acesso das mulheres ao mercado de trabalho, muitas ainda enfrentam a sobrecarga de cuidar dos filhos sozinhas. No entanto, esse sistema está gradualmente mudando, à medida que a sociedade começa a romper com antigos paradigmas e os homens assumem um papel mais ativo na paternidade. Espera-se que, no futuro, o termo “guarda” seja substituído por “convivência” e “autoridade parental”.

Quando os pais se separam, muitas mulheres ainda ficam com um certo receio em  dividir os cuidados diários com os filhos com o ex-marido/ex-companheiro, acreditando que a guarda compartilhada não funciona e resistindo a essa ideia. Há também os pais que simplesmente se isentam destas responsabilidades. 

O sistema de justiça, reforçando a estrutura patriarcal, muitas vezes posiciona as mães como principais cuidadoras e os pais como coadjuvantes, o que precisa ser atualizado. Os pais não devem ser vistos como “visitantes”, mas como participantes ativos na vida dos filhos.

Uma questão importante que pode impactar significativamente o sistema de guarda e, consequentemente, a convivência, é a ocorrência de violência doméstica. A Lei 14.713 de 2023 trouxe alterações significativas no sistema de guarda, especialmente em casos de violência doméstica.

A nova redação do artigo 1.584 do Código Civil estabelece que a guarda compartilhada será aplicada quando houver ausência de acordo entre os pais, a menos que um dos genitores declare ao magistrado que não deseja a guarda ou quando há o  risco de violência doméstica. 

Ademais, a Lei Maria da Penha, importante no combate à violência doméstica, também foi aprimorada para incluir medidas de proteção em casos de guarda.

Uma questão importante e que pode interferir, drasticamente, no sistema de guarda e consequentemente da convivência, é quando há violência doméstica. Foi neste sentido que a Lei 14.713 de 30/10/23 fez significativa alteração no sistema de cuidados com os filhos. Ela alterou o artigo 1.584 do Código Civil, que passou a vigorar com a seguinte redação: 

§ 2° Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do adolescente, ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar. (Grifamos)

A violência doméstica precisa ser cuidadosamente analisada para não causar injustiças ou ser usada com objetivos opostos aos que a Lei proteje. A guarda unilateral e a restrição ao convívio do pai devem ser medidas extremas, adotadas com cautela, sempre visando o melhor interesse da criança e do adolescente.

Portanto, a aplicação da Lei 14.713/23 deve sempre considerar o princípio constitucional do melhor interesse da criança e do adolescente. Ver a família sob a perspectiva da conjugalidade, separada da parentalidade, é essencial para proteger os vulneráveis e garantir a efetividade da igualdade de direitos.